Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.797
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO MAJORADA E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA. RECEBIMENTO DE VALORES,
SAQUES, FRACIONAMENTO E REPASSE. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS
CAUTELARES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em
contexto de atuação coordenada com emprego de arma de fogo, grave
ameaça, restrição da liberdade das vítimas e ameaça direta de morte,
em concurso de agentes.
2. A atuação do agravante foi individualizada: ele teria recebido em
sua conta a transferência de R$ 13.000,00 provenientes da extorsão,
realizado saques, fracionado e repassado valores a corréus,
dispersando o produto do crime, visando dificultar o rastreamento e
a recuperação dos ativos. Tal papel revela contribuição consciente e
relevante para a empreitada criminosa.
3. A contemporaneidade da medida cautelar refere-se à atualidade dos
motivos que justificam a custódia, não ao mero lapso entre o fato e
o decreto. O interregno decorreu da complexidade das apurações
(pluralidade de agentes e rastreamento financeiro) e do caráter
permanente da associação criminosa, além da verificação de atos
subsequentes à subtração (saques e fracionamento do numerário).
4. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes elementos concretos de cautelaridade. As medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP não se mostram suficientes
diante da gravidade concreta do delito e da estrutura coordenada da
empreitada criminosa, com vítimas ainda a serem ouvidas.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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