Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.667
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. SUBTRAÇÃO DE DUAS BARRAS DE ALUMÍNIO (R$ 60,00).
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MULTIRREINCIDÊNCIA EM
DELITOS PATRIMONIAIS (FURTO E ROUBO). CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E
DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DESSES EXAMES NA VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida com fundamento em elementos
concretos dos autos (condenações pretéritas por furto e roubo;
flagrante logo após a subtração durante o repouso noturno; prova
indiciária de materialidade e autoria), evidenciando risco à ordem
pública e possibilidade de reiteração delitiva, nos termos do art.
312 do Código de Processo Penal.
2. A reduzida expressão econômica do bem subtraído e a ausência de
violência não afastam a necessidade da custódia quando demonstrada a
contumácia delitiva e a insuficiência de medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública (AgRg no HC n.
766.592/SP, rel. Min. ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de
16/2/2023).
3. O princípio da insignificância é inaplicável diante dos maus
antecedentes e da multirreincidência específica em crimes
patrimoniais (AgRg no HC n. 925.508/MG, rel. Min. JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 25/9/2024).
4. A invocação do princípio da homogeneidade não se resolve na via
estreita do habeas corpus, por demandar prognóstico sobre a pena e o
regime a serem eventualmente fixados (HC n. 507.051/PE, rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 28/10/2019).
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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