Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.092.566

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reiteração. Condenação transitada em julgado. Usurpação de competência do tribunal de origem . Agravo improvido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus. 2. Fato relevante. Habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir em relação a duas impetrações anteriores, todos dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação criminal, configurando óbice ao conhecimento; condenação já transitada em julgado. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de mera reiteração de impetrações anteriores e por veicular pretensão de desconstituição de decisão da instância ordinária após o trânsito em julgado, de natureza revisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há óbice ao conhecimento de habeas corpus quando configurada reiteração de pedido com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetrações anteriores, voltadas contra o mesmo acórdão; (ii) é cabível o manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado para desconstituir decisão da instância ordinária, diante da competência prevista na Constituição. III. Razões de decidir 5. Configurada a reiteração de impetrações com identidade de partes e de causa de pedir, dirigidas contra o mesmo acórdão, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus, constituindo óbice ao processamento da nova impetração. 6. O habeas corpus não se presta ao exame de pretensão revisional após o trânsito em julgado de condenação proferida pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, impugnando o mesmo acórdão, obsta o conhecimento da impetração. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como substitutivo de revisão criminal de julgado da instância ordinária, sob pena de usurpação de competência. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 917.507/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 738.264/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21.06.2022

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.