Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.303
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para
determinar ao Juízo de primeiro grau a análise do pedido de
progressão de regime com base em elementos concretos da execução
penal do reeducando.
2. O Tribunal de origem havia confirmado a necessidade de exame
criminológico com fundamento no art. 112, § 1º, da LEP, na redação
dada pela Lei n. 14.843/2024, e na gravidade em abstrato do delito.
3. O agravante alega preliminar de nulidade pela ausência de vista
prévia ao Ministério Público antes da concessão liminar, e, no
mérito, defesa da obrigatoriedade do exame criminológico - de acordo
com a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP - e da superação da
Súmula n. 439/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há nulidade
na concessão liminar sem prévia vista ao Ministério Público e se é
possível decisão monocrática em habeas corpus quando a matéria está
sob jurisprudência pacífica; (ii) a exigência de exame criminológico
prevista no art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência; e (iii) a fundamentação embasada na gravidade
em abstrato do delito constitui motivo idôneo para determinar exame
criminológico e obstar a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As normas regimentais e legais (RISTJ, arts. 64, III, e 202; Lei
n. 8.038/1990, art. 23; CPP, arts. 666 e 667; Decreto-lei n.
522/1969, art. 1º) autorizam a decisão monocrática do relator em
habeas corpus quando a matéria estiver consolidada, não havendo
nulidade pela ausência de prévia vista ao Ministério Público.
6. A obrigatoriedade do exame criminológico introduzida pela Lei n.
14.843/2024 configura lei penal mais gravosa e não retroage para
alcançar fatos anteriores, à luz da CR/1988, art. 5º, XL, e do CP,
art. 2º.
7. A exigência de exame criminológico deve observar a Súmula n.
439/STJ, impondo decisão motivada e lastreada em elementos concretos
e atuais da execução penal; fundamentos como gravidade abstrata do
delito, extensão da pena, reincidência e faltas antigas não são
idôneos.
8. Mantém-se a ordem concedida de ofício para que o Juízo competente
analise o pedido de progressão com base nos requisitos legais e na
situação prisional concreta e atual do reeducando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus, sem
prévia vista, quando a pretensão se conforma com jurisprudência
consolidada. 2. A obrigatoriedade de exame criminológico prevista na
Lei n. 14.843/2024 não retroage para crimes praticados antes de sua
vigência. 3. A determinação de exame criminológico exige
fundamentação idônea baseada em elementos concretos e atuais da
execução penal, sendo insuficiente a gravidade abstrata do delito, a
pena, a reincidência e faltas antigas.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LIV, LV e XL,
127 e 129, III; CPP, arts. 654, § 2º, 666 e 667; CP, art. 2º; LEP,
arts. 112, § 1º, e 114, II; Lei n. 8.038/1990, art. 23; Decreto-lei
n. 522/1969, art. 1º; RISTJ, arts. 64, III, e 202; Súmula n.
439/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min.
André Mendonça, publicado em 29/5/2024; STF, AgR no RE n. 1.543.588,
Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 30/9/2025; STF,
AgR no RE n. 1.531.639, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma,
publicado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 530.261/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019; STJ, AgRg no
RHC n. 37.622/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe de 14/6/2013; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
947.987/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de
23/12/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.