Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.092.118
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM
DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO
SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE
ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC
n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024).
2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração -
ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime
de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do
paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela
Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias
diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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