Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.092.118

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E VALORAÇÃO INDEVIDA DO SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. TEMAS NÃO EXAMINADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior." (AgRg no HC n. 902.634/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaTurma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024). 2. Na espécie, os temas apresentados na presente impetração - ocorrência de bis in idem na dupla condenação do paciente pelo crime de lavagem de dinheiro e valoração indevida do silêncio parcial do paciente como elemento para a condenação - não foram examinados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento das matérias diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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