Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.859
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no
bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se
traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. Assim, as
matérias passíveis de exame no referido momento processual foram
devidamente analisadas, com a finalidade de confirmar o recebimento
da denúncia e refutar as hipóteses de absolvição sumária, devendo as
demais matérias serem debatidas após a devida instrução processual.
2. O magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de
absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal
e confirmou o recebimento da denúncia. Na ocasião, destacou-se que
as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da
ação e devem ser examinadas no curso da instrução, sem que subtraia
das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente
juridicamente adequado para tanto.
3. Agravo regimental não provido.
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