Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.814

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto. 4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack (22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha (43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato e risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos do periculum libertatis. 6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático da apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

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