Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.814
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS E ARMA DE FOGO. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva,
com aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, em
razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas aliadas à
apreensão de arma de fogo, e se são inadequadas medidas cautelares
diversas da prisão para acautelar a ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é
cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de
flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
4. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia
da ordem pública (art. 312 do CPP), evidenciada pela apreensão de
pistola calibre .380 municiada com 10 cartuchos e pelas drogas
encontradas: 1 barra de maconha (1.060,15 kg), 46 porções de crack
(22,93 g), 15 porções de cocaína (6,52 g) e 3 buchas de maconha
(43,40 g), circunstâncias que revelam maior reprovabilidade do fato
e risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho
lícito, curso superior e endereço fixo, não afastam a necessidade da
custódia quando presentes elementos concretos do periculum
libertatis.
6. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP)
mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do contexto
fático da apreensão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser
conhecido, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de
arma de fogo municiada, aliada à quantidade e variedade de drogas e
às circunstâncias da abordagem, evidencia gravidade concreta e
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção
da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando
insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade
concreta do delito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319
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