Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.459
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM WRIT NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO
DEMONTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus contra decisão denegatória de liminar em writ
ainda pendente de julgamento na origem não é cabível, salvo nas
hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, conforme o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se constatou flagrante ilegalidade. As instâncias
ordinárias afastaram o excesso de prazo, à luz das peculiaridades do
feito, notadamente a existência de múltiplas testemunhas a ouvir, a
circunstância de o agravante encontrar-se preso em outra comarca e
a designação de audiências (inclusive continuação).
3. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação qualificada
não pode ser conhecida nesta sede, porque o Tribunal a quo ainda não
apreciou o mérito do habeas corpus, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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