Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.393
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO RISTJ. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E
CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL COM FUNDAMENTO NA
VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS E NO USO DE ARMA DE
FOGO. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR O ÓBICE
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Configura reiteração, nos termos do art. 210 do RISTJ, a
impetração que busca, novamente, a modificação do regime inicial de
cumprimento da pena, colocando no centro da controvérsia a valoração
da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, acrescida do uso
de arma de fogo, já apreciadas por esta Corte em habeas corpus
anterior.
2. A alegada superveniência de julgado desta Corte, não vinculante e
sem alteração do estado fático-processual, não constitui fato novo
apto a afastar a vedação regimental.
3. Agravo regimental não provido.
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