Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.361
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada
flagrante ilegalidade.
2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira
não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do
habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base
em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias,
laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob
contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas.
3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares,
colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais
elementos dos autos, constituem meio válido de prova.
4. Agravo regimental não provido.
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