Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.361

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A alegação de condenação amparada em relato indireto de terceira não ouvida e em vídeo não juntado não autoriza, na via estreita do habeas corpus, a desconstituição do acórdão estadual que, com base em boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, fotografias, laudo pericial, relatório final e prova oral colhida sob contraditório, concluiu pela materialidade e autoria delitivas. 3. A revisão da suficiência e da credibilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos, constituem meio válido de prova. 4. Agravo regimental não provido.

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