Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.091.257

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Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA VINCULANTE 26/STF E SÚMULA 439/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E NO SALDO DE PENA. INIDONEIDADE. LEI N. 14.843/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DECISÃO AGRAVADA QUE, SEM CONHECER DO WRIT, CONCEDEU ORDEM DE OFÍCIO PARA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por consistir em sucedâneo recursal, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A obrigatoriedade introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não retroage para fatos pretéritos, constituindo novatio legis in pejus. 3. Admite-se a determinação do exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que haja decisão motivada pelas peculiaridades do caso (Súmula Vinculante 26/STF e Súmula 439/STJ). A gravidade abstrata dos delitos e o expressivo saldo de pena, por si, não configuram elementos individualizados da execução aptos a justificar a medida. 4. Mantida a decisão agravada que determinou ao Juízo das Execuções nova análise, com brevidade, do pedido de progressão, com base em elementos concretos da execução, sem necessidade de exame criminológico. 5. Agravo regimental não provido.

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