Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.091.134
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NA DOSIMETRIA QUANTO AO TRÁFICO
PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). NULIDADE PARCIAL.
RETORNO PARA NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão
transitado em julgado.
2. Fato relevante. Condenação do Agravante pelo delito de tráfico de
drogas à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, 667 dias-multa, em
regime inicial fechado. A defesa sustenta o cabimento da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inexistirem
elementos de dedicação a atividades criminosas e prova de que o
agente atuou mediante pagamento.
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus
pelo Presidente da Corte. Verificação, no acórdão impugnado, de
omissão quanto ao exame do tráfico privilegiado e à observância do
critério trifásico na individualização da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, apesar do caráter
revisional do habeas corpus e da vedação ao seu uso como
substitutivo de recurso próprio, a existência de manifesta
ilegalidade autoriza o exame do agravo regimental; e (ii) saber se a
omissão do acórdão recorrido quanto à análise da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como à
observância do critério trifásico do art. 68 do Código Penal na
individualização da pena, impõe a nulidade parcial do julgado e o
retorno dos autos para nova dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso
próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade; configurada
omissão relevante na individualização da pena, supera-se o óbice
para exame do agravo regimental.
6. A ausência de motivação sobre o cabimento da causa de diminuição
do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância do critério
trifásico do art. 68 do Código Penal na dosimetria configuram
nulidade parcial do acórdão na parte da individualização da pena.
7. Impõe-se a anulação parcial do acórdão e o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que proceda à adequada dosimetria,
analisando, de forma motivada, a incidência do tráfico privilegiado,
como entender de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para anular o acórdão na parte relativa à individualização da pena e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova
dosimetria, com análise do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se seu processamento apenas diante de manifesta
ilegalidade no ato impugnado. 2. A omissão sobre a análise da causa
de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a inobservância
do critério trifásico do art. 68 do Código Penal acarretam nulidade
da individualização da pena. 3. Verificada a nulidade por omissão
na dosimetria, o Tribunal de origem deve refazer o cálculo penal,
motivando a incidência ou não do tráfico privilegiado. Dispositivos
relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; CP, art. 68; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
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