Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.867

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. SAÍDAS EXTRAMUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulou a concessão de prisão domiciliar humanitária ou, subsidiariamente, autorizações de saídas extramuros para fisioterapia e realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos excepcionais para concessão de prisão domiciliar humanitária; (ii) saber se é cabível autorizar saídas extramuros para fisioterapia diante de notícias de alternativa intramuros; (iii) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, promover o revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias; e (iv) saber se há necessidade de perícia médica judicial urgente, à luz do acervo probatório já coligido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar em execução penal, prevista como regra para o regime aberto (LEP, art. 117), pode ser deferida, excepcionalmente, em regimes fechado ou semiaberto, quando demonstradas debilidade extrema por doença grave e impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 4. As instâncias ordinárias registraram assistência efetiva à saúde no ambiente prisional, com cuidados pós-operatórios, medicamentos, curativos, apoio à deambulação e possibilidade de fisioterapia intramuros, o que afasta a alegação de omissão estatal apta a justificar a custódia domiciliar. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da concessão de autorização para tratamento de saúde extramuros, bem como para deferimento de perícia médica judicial, demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave com debilidade extrema e impossibilidade de tratamento adequado intramuros. 2. O reexame do acervo fático-probatório é providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Nenhum dispositivo relevante citado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 925.041/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/9/2024.

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