Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.729
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM. DETRAÇÃO PENAL. AGRAVO
EM EXECUÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução
com idêntico objeto, pendente de julgamento no Tribunal de origem.
2. A racionalidade do sistema recursal impede o processamento
concomitante de habeas corpus e recurso próprio voltados à
impugnação da mesma decisão judicial, ausente ilegalidade flagrante.
3. O indeferimento do livramento condicional foi fundamentado na
impossibilidade de concessão do benefício sem prévia submissão ao
regime intermediário, sob pena de progressão per saltum.
4. O período de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi
considerado para fins de detração penal, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
5. Inexistente constrangimento ilegal manifesto ou situação
excepcional apta a autorizar a superação do óbice processual.
6. Agravo regimental não provido.
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