Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.680

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICABILIDADE A FATOS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em decorrência da exigência do exame criminológico prévio à apreciação do pedido de progressão de regime. 2. O agravante alega a ausência de fundamentação idônea a justificar a exigência do exame criminológico e o excesso de prazo na realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se é exigível o exame criminológico, nos termos do art. 112, § 1º, da LEP, na redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, quando o delito foi praticado após a sua vigência; (ii) verificar se há excesso de prazo na realização da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. No caso, a condenação decorre de fato posterior, sendo válida a exigência. 5. A alegação de excesso de prazo na realização do exame criminológico constitui inovação recursal. Ademais, não foi debatida pelo Tribunal de origem o que impediria sua apreciação ante a afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e a indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, aplica-se somente a crimes praticados após a sua vigência. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem encontra-se obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e pela vedação à supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl n. 81.253-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 3/9/2025; STF, RE n. 1.530.878-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 5/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.798/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 975.710/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 7/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.121/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 649.009/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2021.

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