Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.663
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO DE USO
PERMITIDO. INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAUS TRATOS DE
ANIMAIS. PROVA DIGITAL. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU PREJUÍZO. PERÍCIA
TÉCNICA. DISPENSABILIDADE NO CASO CONCRETO. ACESSO DA DEFESA AO
MATERIAL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVOS EM MÍDIA EXTERNA OU LINK. REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O julgamento monocrático pelo Relator, nas hipóteses regimentais
e legais, não viola a colegialidade, sendo assegurado o controle
pelo agravo regimental e a sustentação oral.
2. A cadeia de custódia, definida no art. 158-A do CPP, visa
assegurar a idoneidade e rastreabilidade do vestígio; eventual
inobservância de procedimentos não gera nulidade automática,
devendo-se aferir confiabilidade da prova e prejuízo à defesa. No
caso, As instâncias ordinárias consignaram autorização judicial para
acesso ao conteúdo dos celulares, adequada documentação das
diligências e inexistência de qualquer indício concreto de
adulteração, manipulação ou substituição de arquivos; a mera
ausência de perícia oficial não invalida a prova quando inexiste
exigência legal e não há mácula demonstrada.
3. A disponibilização de arquivos por meio de mídia externa ou link
eletrônico não acarreta, por si só, nulidade da prova, desde que
assegurado o acesso às partes e ausentes indícios de adulteração.
4. A pretensão de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias quanto à integridade, autenticidade e preservação do
material digital demanda amplo reexame fático-probatório,
incompatível com o habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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