Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.544
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA
ORDEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 245 DO CPP. ALEGAÇÃO DE
TORTURA POLICIAL. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, devendo ser manejado nas hipóteses excepcionais de
ilegalidade flagrante, passível de correção de ofício.
2. As alegações de ilicitude das provas por descumprimento do art.
245 do CPP (ausência de apresentação do mandado físico e ingresso
domiciliar mediante salto de muro) e de tortura policial demandam
revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantia da ordem pública, com motivação concreta: apreensão de oito
porções de substância análoga a crack, dinheiro em espécie,
celulares, câmeras de monitoramento e material de dolagem;
monitoramento prévio que indicava movimentação típica de tráfico na
residência; tentativa de ocultação de objetos e resistência ativa na
diligência; além de referência a condenação anterior pelo art. 33
da Lei n. 11.343/2006, evidenciando risco de reiteração delitiva e a
inadequação das medidas cautelares diversas.
4. Agravo regimental não provido.
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