Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.379
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva mantida na sentença. Direito de recorrer em liberdade negado. Modus operandi e fuga do distrito da culpa. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se postulava o direito de aguardar, em liberdade, os julgamentos dos recursos especial e extraordinário e o trânsito em julgado, com expedição de contramandado de prisão em favor de um dos agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se permanecem os requisitos do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da prisão preventiva na sentença (art. 387, § 1º, do CPP) e a negativa de recorrer em liberdade, diante da gravidade concreta do delito e do modus operandi atribuído aos agravantes; e ( ii) saber se primariedade, encerramento da instrução, natureza não hedionda do delito e plausibilidade recursal afastam a cautelaridade. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP, está validamente fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base em elementos concretos (gravidade em concreto e modus operandi consistente no fornecimento de insumos para aumentar o volume de drogas a grupo criminoso). 4. A fuga do distrito da culpa evidencia o periculum libertatis e justifica a negativa de recorrer em liberdade, reforçando a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. É firme a orientação de que não há lógica em deferir o direito de recorrer solto quando o condenado permaneceu segregado durante a persecução criminal e persistem os motivos da preventiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 387, § 1º, do CPP autoriza a manutenção da prisão preventiva na sentença, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, legitimando a negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelo vínculo com grupo criminoso, e a fuga do distrito da culpa justificam a custódia para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis e o encerramento da instrução não afastam a prisão preventiva fundada em elementos concretos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 738.975/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no HC n. 805.262/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, HC 396.974/BA, Quinta Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.08.2017; STJ, AgRg no HC 1.019.052/SC, Sexta Turma, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22.10.2025.
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