Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.307
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORANTE
PELO USO DE ARMA BRANCA. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de
reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância
do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação
por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii)
excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de
apreensão e perícia do artefato.
2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal
indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de
partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido
na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para
não conhecimento da impetração superveniente por reiteração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de
impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir,
dirigida contra o mesmo acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a
presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo
acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o
conhecimento do habeas corpus.
5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a
desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta
provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de
pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da
impetração. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024.
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