Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.090.307

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MAJORANTE PELO USO DE ARMA BRANCA. REITERAÇÃO DE WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para (i) reconhecer nulidade de reconhecimento de pessoa realizado na fase policial sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, (ii) afastar a condenação por suposta insuficiência probatória e negativa de autoria e (iii) excluir a majorante do emprego de arma branca por ausência de apreensão e perícia do artefato. 2. Apelação desprovida pelo Tribunal de origem; revisão criminal indeferida. Existência de habeas corpus anterior, com identidade de partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão proferido na revisão criminal, circunstância apontada na decisão agravada para não conhecimento da impetração superveniente por reiteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando constatada a reiteração de impetração anterior, com identidade de partes e da causa de pedir, dirigida contra o mesmo acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada a identidade de partes e da causa de pedir entre a presente impetração e writ anteriormente impetrado contra o mesmo acórdão, caracteriza-se a inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 5. O agravo regimental não apresenta novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, razão pela qual não comporta provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, dirigido contra o mesmo acórdão, impede o conhecimento da impetração. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.