Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.232
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos constata-se que o presente mandamus ataca acórdão prolatado em 24 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 15/7/2020, estando os autos arquivados desde 14/3/2022 (conforme se constata no sítio eletrônico da Corte estadual). Assim, considerando-se o expressivo lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em julgado, e a impetração deste writ, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos aqui deduzidos em sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/4/2024). Precedentes.
3. As decisões monocráticas supervenientes ao julgamento da apelação criminal: indeferimento da revisão criminal (e-STJ, fls. 18/23), rejeição dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 24/27) e indeferimento do processamento do agravo regimental (e-STJ, fls. 28/30), constituem pronunciamentos de natureza meramente processual, que não adentraram o mérito da condenação impugnada.
4. Cuidam-se, a rigor, de decisões de inadmissibilidade, e não de novo julgamento de mérito. Assim, o acórdão que materialmente embasou a condenação do paciente e que fundamenta as alegações deduzidas neste writ permanece sendo o prolatado em 24 de junho de 2020, com trânsito em julgado em 15 de julho de 2020 - título executivo imutável que a superveniência de decisões extintivas sem resolução de mérito não tem o condão de renovar ou substituir.
Admitir o contrário equivaleria a permitir que o impetrante, por via oblíqua, reabrisse a discussão sobre matéria já preclusa pela simples interposição de medidas impugnativas processuais fadadas ao insucesso, esvaziando por completo o instituto da preclusão.
5. Habeas Corpus indeferido liminarmente.
6. Agravo regimental não provido.
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