Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.160
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME SEMIABERTO. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DATA-BASE. LEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DESPROPORCIONALIDADE E BIS IN IDEM AFASTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido, por inadequação da via eleita, mas analisado o mérito, de ofício, afastou-se a existência e flagrante ilegalidade hábil a permitir a concessão da ordem.
2. O descumprimento reiterado e injustificado das condições do monitoramento eletrônico configura falta disciplinar de natureza grave, autorizando a regressão de regime, a perda proporcional de dias remidos e a alteração da data-base, em consonância com os arts. 50, VI, e 39, V, c/c art. 118, I, e com o art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou os fundamentos relevantes do writ e aplicou a jurisprudência pertinente desta Corte Superior.
4. As alegações de desproporcionalidade e de bis in idem não procedem, porque os consectários aplicados são típicos do reconhecimento de falta grave e não se excluem entre si, sendo todos previstos em lei.
5. Agravo regimental não provido.
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