Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.155
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL.
RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
corpus, em que se pretende o reconhecimento, para fins de detração
penal, de cerca de 11 meses de recolhimento domiciliar noturno. As
instâncias de origem consignaram o descumprimento das condições
impostas no recolhimento noturno e nos fins de semana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o período cumprido em
medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno pode ser
detraído da pena definitiva quando constatado descumprimento da
medida, à luz do art. 42 do Código Penal e das teses firmadas no
Tema Repetitivo n. 1.155/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 42 do Código Penal admite interpretação extensiva e in
bonam partem para reconhecer, como período detraído, o lapso de
recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer
o status libertatis, conforme teses do Tema Repetitivo n.
1.155/STJ.
4. Em hipóteses de descumprimento das condições impostas à medida
cautelar, é inviável considerar o período como pena cumprida ou
detração, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de
benefício ao faltoso em detrimento de quem cumpre integralmente as
condições, consoante precedentes desta Corte.
5. No caso, há registro pelas instâncias ordinárias de
descumprimento do recolhimento domiciliar noturno, o que afasta o
cômputo do período como tempo de pena para fins de detração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento das condições do recolhimento domiciliar noturno
impede o cômputo do respectivo período para fins de detração penal.
2. As teses do Tema Repetitivo n. 1.155/STJ acerca da detração do
recolhimento noturno não alcançam períodos em que houve
descumprimento da medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.977.135/SC (Tema
Repetitivo n. 1.155), Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, Terceira Seção,
DJe de 28/11/2022; STJ, AREsp n. 3.065.752/AP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe de 31/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n.
2.548.323/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de
14/10/2025.
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