Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.129
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
TRANSPORTE DE QUANTIDADES SIGNIFICATIVAS DE DROGAS ILÍCITAS. TRAJETO
DE CERCA DE MIL QUILÔMETROS. LOGÍSTICA COM DOIS VEÍCULOS.
DESOBEDIÊNCIA DE AMBOS À ORDEM POLICIAL DE PARADA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESE RELATIVA AO CRIME DE
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático em habeas corpus é admitido quando a
pretensão se amolda ou contraria a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ofensa ao princípio da
colegialidade.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias para
a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante: da
expressiva quantidade drogas ilícitas apreendidas (138 kg de
maconha, 2 kg de skunk e 400 g de haxixe); da logística com dois
veículos transportando as substâncias proscritas; do trajeto
interestadual de cerca de mil quilômetros; e da tentativa de fuga
mediante desobediência de ambos os veículos à ordem policial de
parada.
3. Medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes, e condições
pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes fundamentos
concretos da cautelar.
4. A tese de insuficiência do fumus commissi delicti quanto ao
delito de associação para o tráfico não foi submetida ao Tribunal a
quo, sendo insuscetível de exame nesta via, sob pena de supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.
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