Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.067
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de entorpecentes, com insurgência quanto à dosimetria, ao
afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006, à fixação do regime inicial fechado e à não
substituição da pena por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da
pena-base com fundamento na natureza e na quantidade da droga
apreendida é idônea e proporcional, nos termos do art. 42 da Lei
11.343/2006; (ii) o afastamento da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 pode apoiar-se em elementos concretos que indiquem dedicação
a atividades criminosas sem incorrer em bis in idem, e se é
possível sua revisão na via estreita do habeas corpus; (iii) a
fixação do regime inicial fechado se justifica diante da valoração
negativa de circunstância judicial, mesmo quando a pena é superior a
4 anos e não excede 8 anos; e (iv) é admissível a substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando a pena
supera 4 anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instância ordinária fundamentou a exasperação da pena-base na
natureza e na quantidade da droga (2.893,8 g de cocaína),
circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006,
com aumento dentro do intervalo legal (5 a 15 anos), sem
desproporcionalidade, o que afasta intervenção excepcional.
4. A negativa da causa de diminuição do § 4º do art. 33 foi
lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação a
atividades criminosas além da quantidade de entorpecente, não
configurando bis in idem; a revisão demandaria reexame
fático-probatório, inviável em habeas corpus.
5. A valoração desfavorável de circunstância judicial relacionada à
quantidade e natureza da droga, nos termos do art. 33 do Código
Penal combinado com o art. 42 da Lei 11.343/2006, justifica a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a
4 anos e não exceda 8 anos.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadmissível quando o quantum supera 4 anos, por ausência
do requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a quantidade da droga, preponderantes nos termos do
art. 42 da Lei 11.343/2006, autorizam a exasperação da pena-base
acima do mínimo quando devidamente fundamentada.
2. O afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006 é válido quando há elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas, não configurando bis in idem.
3. É inviável, em habeas corpus, o reexame fático-probatório para
aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
4. A valoração negativa de circunstância judicial permite a fixação
do regime inicial fechado, ainda que a pena seja superior a 4 anos e
não exceda 8 anos. 5. A substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos é vedada quando a pena supera 4 anos,
nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art.
33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 968.768/MG, Quinta
Turma, j. 1.º.07.2025, DJEN 04.07.2025, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik; STJ, HC 839.942/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025, DJEN
23.06.2025, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC
861.462/RS, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC 864.618/SP, Sexta Turma,
j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, AgRg
no HC 977.818/PB, Quinta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025, Rel.
Min. Carlos Cini Marchionatti; STJ, AgRg no HC 900.157/PR, Quinta
Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ,
AgRg no HC 859.839/SP, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 18.11.2024,
Rel. Min. Daniela Teixeira; STJ, AgRg no HC 868.383/SP, Quinta
Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
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