Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.090.005
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 16
(DEZESSEIS) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A DECISÃO DE
IMPRONÚNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO
RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
SUBSTABELECIMENTO DE NOVOS PATRONOS. IRRELEVÂNCIA PARA A SUPERAÇÃO
DA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade
processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades
denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão
impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno,
sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente,
não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos
perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto
processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que
sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo
prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à
conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o
processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem
fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso
objurgado neste writ há mais de 16 (dezesseis) anos, que há muito
transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo
sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão
impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em
razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.
4. O substabelecimento recente de novos patronos não elide a
preclusão, pois o advogado recebe os autos no estado em que se
encontram, sem direito à reabertura de oportunidades para prática de
atos processuais precluso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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