Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.955
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o mandamus ataca acórdão
prolatado em 25/4/2022, com trânsito em julgado da condenação em
5/12/2022 e baixa definitiva dos autos à primeira instância (e-STJ,
fl. 158). Desse modo, considerando-se o expressivo lapso temporal
entre a data do julgamento do acórdão impugnado, que transitou em
julgado, e a impetração do habeas corpus, deve ser reconhecida a
preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e
o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir os pedidos
deduzidos em sede de habeas corpus.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que
ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta
impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora
manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica,
notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais
(AgRg no HC n. 879.254/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes.
3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem
se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas
absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado,
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à
preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
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