Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.869
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi
manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em
julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em
julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas
instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta
a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das
buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou
desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão
criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a
competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de
flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos
analisados na decisão agravada.
5. A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer
contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de
ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que
não revela ilegalidade manifesta.
6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28
demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório,
providência inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da
constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões
de origem se apoiam em conjunto probatório coerente.
3. A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo
fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas
corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;
Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC
224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024,
DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC
1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
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