Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.869

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 4. A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos analisados na decisão agravada. 5. A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que não revela ilegalidade manifesta. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões de origem se apoiam em conjunto probatório coerente. 3. A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.

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