Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.754
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INDEFERIU
LIMINAR EM ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA
IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS EXCLUSIVOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em writ originário. A
Presidência desta Corte indeferiu liminarmente a impetração, com
fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, por ausência de exame do mérito pelo Tribunal a quo e
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
do verbete.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos: suposta prática de tráfico de drogas
(art. 33 da Lei n. 11.343/2006), apreensão de 130 pinos de cocaína,
353,65 g de cocaína a granel, 1.000 "sacolés", 524 "eppendorfs"
vazios, 1 balança de precisão e caderno com anotações, além de
referência ao contexto de organização criminosa, risco de reiteração
delitiva e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
3. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia
não autoriza, por si, a mitigação da Súmula 691/STF, devendo a
aferição da demora observar os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Julgados: AgRg no HC n. 778.187/PE, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
16/11/2022.
4. O pedido de prisão domiciliar não encontra respaldo, pois não há
prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos exclusivos e há
notícia de que o crime imputado teria sido cometido na residência da
agravante, em potencial risco à menor, o que afasta a medida
substitutiva.
5. Agravo regimental não provido.
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