Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.664

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 10 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na hipótese, por ser assistido pela Defensoria Pública, o agravante faz jus à contagem em dobro do prazo, que para o agravo regimental é de 10 dias, a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação. 3. Tendo sido a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul intimada da decisão em 27/04/2026, o prazo teve início em 28/04/2006 e se encerrou em 07/05/2026. No entanto, o recurso só foi protocolizado em 15/05/2026, fora, portanto, do prazo legal. 4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 5. Agravo regimental não conhecido.

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