Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.624

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ordem de ofício. 2. A alegação de nulidade dos reconhecimentos não prospera quando o Tribunal a quo, à luz das diretrizes do Tema Repetitivo 1.258 do STJ, afirma a observância do art. 226 do CPP e destaca a existência de prova judicializada independente apta a sustentar a condenação, notadamente o reconhecimento pessoal com alinhamento de semelhantes e o depoimento firme da vítima colhido sob contraditório. 3. Não há constrangimento ilegal quando a decisão agravada mantém a conclusão das instâncias ordinárias e afasta, com base em prova independente produzida em juízo, a tese de nulidade automática decorrente de eventual vício em ato inquisitorial. 4. Ainda, "[a] aplicação retroativa de modificação jurisprudencial em revisão criminal é incabível." (AgRg no REsp n. 2.101.954/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.) 5. Agravo regimental não provido.

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