Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.089.136
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE
QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e
provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos
crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a
desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o
afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem
modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias.
2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende,
em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte
local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza
com o rito do habeas corpus.
3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a
dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão
e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na
origem, o que é inviável em habeas corpus.
4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código
Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência
eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração
demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita.
5. Agravo regimental não provido.
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