Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.089.136

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus. 3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na origem, o que é inviável em habeas corpus. 4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita. 5. Agravo regimental não provido.

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