Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.780
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS
DO INQUÉRITO (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DE IDENTIDADE PRESERVADA
NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO) E EM TESTEMUNHO JUDICIAL INDIRETO ("OUVI
DIZER"). OFENSA AOS ARTS. 155, 413 E 414 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO SOCIETATE. INSUFICIÊNCIA PARA SUPRIR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING EM FACE DOS JULGADOS DESTA CORTE.
CONTEXTO DE FACÇÕES CRIMINOSAS QUE NÃO DISPENSA CORROBORAÇÃO
JUDICIAL MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia exige certeza da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou participação, extraídos de prova produzida sob
contraditório ou de elementos informativos corroborados em juízo
(CPP, arts. 413, 414 e 155). No caso, a autoria foi amparada apenas
em declarações inquisitoriais de duas testemunhas de identidade
preservada, não confirmadas em juízo, e em testemunho judicial
indireto.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo,
bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony)" (AgRg no
HC n. 864.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 15/5/2024) (e-STJ fl. 77). No mesmo sentido: "A decisão de
pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos do
inquérito policial e testemunhos indiretos, devendo cada elemento do
crime ser demonstrado por prova direta, em regra produzida em juízo
sob o crivo do contraditório" (AgRg no AREsp n. 3.114.921/RS,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026);
"Testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial,
sem confirmação em juízo, não são suficientes para fundamentar a
pronúncia. [...] O princípio in dubio pro societate não pode ser
invocado para suprir insuficiência probatória na decisão de
pronúncia" (AgRg no HC n. 1.016.141/RJ, relatora Ministra Maria
Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/3/2026).
3. O contexto de intimidação comunitária por facções criminosas,
ainda que revele dificuldade probatória, não autoriza distinguishing
em relação à jurisprudência consolidada, nem dispensa o mínimo de
corroboração judicial dos elementos informativos. Prevalecem os
fundamentos da decisão agravada, que reconheceu o constrangimento
ilegal e afastou a pronúncia, por ausência de lastro probatório
judicializado suficiente.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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