Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.524
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
IMPETRADO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria
não teria sido analisada pelo Tribunal de origem e de que é
incabível a impetração de writ visado à restituição de bem móvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer,
em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para
determinar a restituição de bem móvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria referente à restituição de automóvel não foi apreciada
pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que
impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição,
tutela a liberdade de locomoção e não se presta ao exame de pedido
de restituição de bens apreendidos, por não afetar diretamente o
direito de ir e vir do agravante, sendo inadequada a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo
Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas
corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens
apreendidos, por não envolver, de modo direto, a liberdade de
locomoção do paciente.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 358.669/SP, Relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de
26/10/2016; HC n. 156.632/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; HC n. 41.617/PR,
Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ
de 6/6/2005, p. 357
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