Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.320
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE/GERÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE OU DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA. PROVA IDÔNEA (APREENSÃO EM CELA, LAUDO QUÍMICO E DECLARAÇÃO POLICIAL). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a jurisprudência consolidada, somente se admitindo a concessão de ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. A falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, pode ser reconhecida com base em elementos coligidos no procedimento disciplinar (apreensão de substâncias ilícitas em cela prisional, laudo químico e confissão em sede policial), prescindindo de auto de prisão em flagrante e da prévia instauração ou conclusão de inquérito policial.
3. A alegação de não instauração de inquérito policial por portaria não desconstitui, por si, a falta grave regularmente reconhecida, ausente decisão penal absolutória ou deliberação de arquivamento que negue materialidade ou autoria.
4. Agravo regimental não provido.
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