Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.018
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE
AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se
admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da
ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando
constrangimento ilegal.
2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda
confissão formal e considerada na fundamentação da sentença
condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não
autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu
em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação
se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na
delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
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