Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.088.001
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo do recurso
próprio.
2. Agravante sustenta ausência de fundamentação concreta na
cumulação das causas de aumento do crime de roubo, requerendo a
aplicação apenas da majorante de maior fração, nos termos do art.
68, parágrafo único, do Código Penal.
3. Tribunal de origem manteve a cumulação das majorantes de concurso
de pessoas e emprego de arma de fogo, com frações de 1/4 e 2/3,
respectivamente, à luz do modus operandi e da gravidade concreta do
delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação das
majorantes do roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo)
exige fundamentação concreta e, no caso, se houve motivação idônea
que justifique a aplicação cumulativa, conforme art. 68, parágrafo
único, do Código Penal e Súmula 443 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não é
conhecido, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade,
inexistente na espécie.
7. Jurisprudências do STF e do STJ admitem a aplicação cumulativa de
causas de aumento no roubo, desde que haja fundamentação concreta
que evidencie gravidade especial do caso, observando-se o art. 68,
parágrafo único, do Código Penal.
8. No caso, o incremento cumulativo foi motivado por elementos
específicos: prática por quatro agentes, divisão de tarefas e
emprego efetivo e ostensivo de arma de fogo em invasão de domicílio,
denotando maior reprovabilidade e justificando as frações de 1/4
(concurso de pessoas) e 2/3 (arma de fogo).
9. A Súmula 443 do STJ impõe fundamentação concreta na terceira fase
da dosimetria do roubo, não bastando a mera indicação do número de
majorantes; no caso, houve motivação idônea baseada no modus
operandi.
10. Ausente ilegalidade evidente na dosimetria, mantém-se a decisão
agravada que não conheceu do writ e rejeitou a pretensão de afastar
a cumulação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido,
salvo quando constatada flagrante ilegalidade. 2. É legítima a
cumulação das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do
Código Penal, quando concretamente motivada por circunstâncias que
evidenciem maior gravidade do crime. 3. Na terceira fase da
dosimetria do roubo, o julgador deve fundamentar o quantum de
aumento com base nas particularidades do caso, não bastando
mencionar o número de majorantes, conforme Súmula 443 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 68,
parágrafo único; CR/1988, art. 93, IX; Súmula 443/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.065.358/RN,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; STJ, gRg no HC n. 892.447/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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