Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.971
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE APROXIMADAMENTE 300KG DE
MACONHA. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO "BATEDOR/MOTORISTA". REGISTROS
CRIMINAIS ANTERIORES E GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL À ÉPOCA DOS
FATOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU
BENEFICIADO EM FEITO CONEXO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por
estar demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da medida
para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus
operandi empregado: atuação do agravante como "batedor/motorista" na
escolta de veículo que transportava aproximadamente 300kg de
maconha, inserido em estrutura organizada de narcotraficância com
divisão de tarefas e atuação em múltiplos municípios.
2. A alegação defensiva de apreensão ínfima (7,2g de maconha em
residência) não afasta o periculum libertatis quando o conjunto
indiciário aponta participação operacional na logística de grande
carregamento, com diálogos e registros que evidenciam a coordenação
de rotas, pagamentos e vínculos associativos, somados a registros
criminais anteriores e ao fato de o agravante estar em liberdade
condicional à época dos eventos.
3. Não é possível estender, com base no art. 580 do CPP, os efeitos
de decisão concessiva proferida em favor de corréu quando
inexistente identidade fático-processual, notadamente porque o
beneficiado ostentava condição pessoal diversa (primariedade e
ausência de maus antecedentes) e atuação de menor relevância, ao
passo que, quanto ao agravante, estão descritos indícios de vínculo
operacional direto com o transporte e de reiteração delitiva.
4. As peculiaridades do caso evidenciam a insuficiência de medidas
cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), diante do risco
concreto de reiteração e da necessidade de desarticulação das
atividades do grupo criminoso.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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