Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.879
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. VÁRIOS ATOS INFRACIONAIS RECENTES PARA JUSTIFICAR A MODULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que demonstradas, de forma idônea, a gravidade das condutas pretéritas e a razoável proximidade temporal com o crime em apuração. Hipótese em que o redutor foi aplicado, mas na fração mínima, tendo em vista o seu histórico infracional por atos relativamente recentes e o fato de o delito em exame ter sido praticado apenas 8 meses após a extinção de medida socioeducativa anteriormente aplicada, o que justifica a modulação.
2. Agravo regimental não provido.
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