Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.878

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL DE DOENÇA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIA ESTREITA. INOVAÇÃO RECURSAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AVALIAÇÃO MÉDICA OFICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício. 2. No caso, não foi demonstrada, de forma atual, doença grave nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus. 3. A juntada, no agravo regimental, de novos documentos não apreciados pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada configura inovação recursal, insuscetível de exame direto nesta sede. 4. O pedido de avaliação médica oficial, com manutenção da prisão domiciliar até sua conclusão, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta sua análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.

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