Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.087.811

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Ementa

EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Assistência médica disponível no estabelecimento prisional. Inviabilidade de reexame fático-probatório. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado, devido a comorbidades e sequelas graves de acidente vascular cerebral, sob alegação de incompatibilidade do quadro clínico com o cárcere e de inexistência de cuidados contínuos de enfermagem na unidade prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão comprovados, de forma cumulativa, a moléstia grave com extrema debilidade e a impossibilidade de o estabelecimento prisional prover a assistência médica necessária, de modo a autorizar prisão domiciliar humanitária em regime mais gravoso. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar humanitária é medida excepcional que exige comprovação cumulativa de doença grave com extrema debilidade e impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional; no caso, as informações oficiais demonstram acompanhamento médico, fornecimento de medicamentos, estrutura básica de saúde e encaminhamentos ao SUS, inexistindo prova da insuficiência do tratamento prestado. 4. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da assistência de saúde demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação cumulativa de moléstia grave com extrema debilidade e de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional. 2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para análise da suficiência do tratamento médico prestado ao apenado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25/8/2020; STJ, Ag Rg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023.

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