Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.752
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO
COLEGIADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A decisão colegiada apreciou de forma suficiente a tese de
duplicidade da remição, distinguiu ENCCEJA e ENEM, aplicou o art.
126 da LEP em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução
n. 391/2021 do CNJ e enfrentou a alegada violação ao princípio da
legalidade, não sendo exigível menção nominal a todos os
dispositivos constitucionais invocados para fins de
prequestionamento quando a matéria foi examinada sob prisma
constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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