Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.613
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRESENÇA
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SÚMULAS 718 E 719/STF E 440/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação de regime inicial mais gravoso exige motivação idônea,
à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não
sendo suficiente a gravidade abstrata do delito (Súmulas 718 e
719/STF e 440/STJ).
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), com
pena-base acima do mínimo legal, é legítima a imposição do regime
inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
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