Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.309
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão transitado em
julgado.
2. Fato relevante. A defesa pretende a desclassificação da
condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para o art. 28 da mesma
lei, sob o argumento de que a quantidade apreendida e a ausência de
elementos típicos de traficância autorizariam a revaloração de fatos
incontroversos, sem reexame de provas, devendo prevalecer o tipo do
art. 28 em caso de dúvida.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação,
destacando a diversidade e quantidade de drogas apreendidas, a
prisão em flagrante, a apreensão de petrechos usualmente utilizados
para embalo e venda (papéis para embalagem, balança de precisão e
máquina de cartão), a ausência de prova acerca da situação econômica
e os depoimentos policiais, elementos incompatíveis com a versão de
mero usuário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível desclassificar a condenação por tráfico de
drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) para posse para consumo pessoal
(art. 28 da Lei 11.343/2006) mediante revaloração de fatos
incontroversos, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comprovação de atos
de mercância é imprescindível para a configuração do delito do art.
33, caput, da Lei 11.343/2006; e (ii) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ou para promover
revolvimento fático-probatório a fim de alcançar a desclassificação
para o art. 28.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, aliadas à
prisão em flagrante, à apreensão de petrechos típicos de
comercialização de entorpecentes, à ausência de prova de situação
econômica e aos depoimentos policiais, constituem conjunto
probatório idôneo que afasta a versão de uso próprio e sustenta a
condenação por tráfico.
7. O tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 exige dolo,
consistente na vontade consciente de realizar qualquer das múltiplas
condutas previstas, não sendo imprescindível a comprovação de atos
de mercância específicos para a configuração do tráfico.
8. A desclassificação para o art. 28 demanda exame aprofundado do
conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do
habeas corpus e, por conseguinte, no agravo regimental que busca sua
reforma.
9. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
e a concessão de ofício somente se justifica em hipóteses de
flagrante teratologia ou coação ilegal manifesta, o que não se
evidencia no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da condenação por tráfico de drogas para posse
para consumo pessoal é inviável na via do habeas corpus quando
pressupõe revolvimento fático-probatório. 2. A configuração do
delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 prescinde da
comprovação de atos de mercância específicos, bastando o dolo de
realizar qualquer das condutas previstas no tipo. 3. O habeas corpus
não se presta como sucedâneo de revisão criminal e somente admite
concessão de ofício em casos de teratologia ou coação ilegal
evidente.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 28, caput
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2014, DJe
13.06.2014; STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024, DJe 19.08.2024; STJ, AgRg
no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado), Sexta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.