Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.087.245
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. REGRESSÃO DE
REGIME E HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DE VIOLAÇÕES AO
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE OITIVA JUDICIAL QUANDO HOUVER
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado nesta Corte, ressalvada
a hipótese de manifesta ilegalidade, quando se admite a concessão de
ofício.
2. A decisão agravada consignou que a homologação da falta grave e a
regressão cautelar de regime foram lastreadas em fundamentos
idôneos, notadamente o histórico de violações ao monitoramento
eletrônico, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, o
revolvimento fático-probatório para acolher justificativa defensiva.
3. É prescindível a oitiva judicial do apenado para homologação da
falta grave quando a apuração ocorrer por meio de procedimento
administrativo no qual tenham sido assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
4. Agravo regimental não provido.
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