Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.744
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA
(ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). REQUISITO SUBJETIVO (UNIDADE DE
DESÍGNIOS) AFASTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva exige a concomitância de requisitos
objetivos e subjetivo (unidade de desígnios). No caso, as instâncias
ordinárias reconheceram a diversidade de contextos, o concurso
material com receptação em uma das condenações e a habitualidade
criminosa, afastando o requisito subjetivo.
2. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
3. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
ofício.
4. Agravo regimental não provido.
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