Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.600
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão
transitado em julgado.
2. Fato relevante. Defesa alega flagrante ilegalidade no afastamento
da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, sustenta bis in idem pelo uso dos mesmos elementos
para a condenação pelo art. 34 e para afastar a minorante, e afirma
a adequação do habeas corpus para correção de ilegalidade manifesta.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do habeas
corpus por seu caráter substitutivo e pela existência de coisa
julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para
desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, à vista de
alegada ilegalidade manifesta no afastamento do tráfico
privilegiado.
5. A questão em discussão consiste em saber se os elementos
utilizados pelo juízo e pelo Tribunal de origem para afastar a causa
especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
configuram ilegalidade manifesta ou bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A competência para revisão criminal é restrita aos próprios
julgados do Tribunal, nos termos da CR/1988, art. 105, I, e, o que
inviabiliza o uso do habeas corpus para desconstituir condenação
acobertada pela coisa julgada.
7. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
ressalvada a hipótese de manifesta ilegalidade, em observância ao
uso racional do writ e à sistemática recursal estabelecida pelo CPP.
8. Inexiste ilegalidade manifesta: o afastamento do tráfico
privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam
habitualidade e profissionalismo na prática criminosa, como a
elevada quantidade de entorpecente apreendido na residência, balança
de precisão, petrechos e maquinário destinado à
fabricação/transformação de substância entorpecente.
9. Diante dos óbices formais (coisa julgada e inadequação do habeas
corpus) e da ausência de constrangimento ilegal evidente, impõe-se
manter a decisão de não conhecimento do writ e negar provimento ao
agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal somente admite revisão criminal de seus próprios
julgados, conforme a CR/1988, art. 105, I, e. 2. O habeas corpus
substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo quando
demonstrada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3.
Afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é legítimo quando baseado em elementos concretos de
habitualidade e profissionalismo na traficância, não configurando
ilegalidade manifesta. 4. A existência de coisa julgada e a
inadequação da via eleita impedem o conhecimento do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos
indicados fora de citações.
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