Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.505
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSIVA QUANTIDADE,
VARIEDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONDUTA SOCIAL DESABONADA. PRÁTICA
DE NOVO DELITO ENQUANTO EM CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO POR CRIME
ANTERIOR. PRECEDENTES. SANÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
2. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como
ocorre in casu, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto
no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. A variedade, natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos
-209 papelotes de crack (92,33 gramas); 4 tijolos maiores e 2
menores de maconha (1.507,97 gramas); 335 epperdorfs de cocaína
(480,38 gramas); um saquinho contendo cocaína (88,46 gramas); 125
comprimidos de ecstasy (64,80 gramas); uma pedra maior de crack e o
restante esfarelado (124,45 gramas); um saquinho contendo cocaína
(4,30 gramas); 56 papelotes LSD (1,89 gramas); 77 eppendorfs de
cocaína (114 gramas) e uma porção de maconha (41,44 gramas) (e-STJ,
fl. 14) - é fundamentação idônea para exasperar a pena-base pois se
encontra em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior,
inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
4. Os antecedentes criminais foram desabonados, em razão de
condenação anterior - Autos nº 1504206-40.2019.8.26.0576 (art. 155
do CP), fato ocorrido em 10.12.2018, com trânsito em julgado em
7.12.2023 -, não havendo nenhuma ilegalidade nesse ponto e, a
conduta social, em virtude de o agravante haver praticado os delitos
tratados nesses autos, durante o cumprimento de pena em regime
aberto por delito anterior (Autos nº 0000948-71.2021.8.26.0400), o
que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a
qual entende que a prática de novo crime durante o período de
cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação
da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às
decisões judiciais, não configurando com as sanções que lhe serão
impostas bis in idem no processo de execução da pena relativa ao
delito anterior. Precedentes.
5. Nesses termos, as sanções do agravante permanecem inalteradas,
pois a pretensão formulada encontra óbice na jurisprudência desta
Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto,
manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
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