Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.455
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MODUS OPERANDI. DENÚNCIAS REITERADAS. VARIEDADE DE DROGAS
APREENDIDAS (PEQUENAS QUANTIDADES DE COCAÍNA, DE MACONHA E DE
CRACK). REITERAÇÃO DELITIVA (CONDENAÇÃO PRETÉRITA; AÇÕES PENAIS EM
CURSO; FATO PRATICADO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL). MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com
base em elementos concretos que evidenciam habitualidade criminosa:
reiteradas comunicações de tráfico no endereço do agravante, modus
operandi típico (entrega da droga por orifício no muro), arremesso
de objeto ao perceber a presença policial e apreensão de
entorpecentes em sua residência e no imóvel vizinho.
2. Indícios de reiteração delitiva também são evidenciados por
condenação definitiva anterior pelo mesmo delito, por ações penais
em curso e pela prática do fato durante o gozo de livramento
condicional.
3. As medidas cautelares alternativas foram corretamente reputadas
insuficientes, diante do modo de execução e dos indícios de
contumácia, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da
custódia.
4. Agravo regimental não provido.
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