Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.419
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR PLEITO PREJUDICADO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 700.997/RS, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado - Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0009342- 93.2021.8.21.7000 - era vindicado também o reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 3. Na oportunidade, asseverei que a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado não foi aplicada ao paciente, mesmo ele havendo sido absolvido pelo crime de associação para o tráfico de drogas, porque ele não se tratava de traficante eventual, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - a Polícia Militar tinha diversas informações de que ele praticava a traficância em sua residência, razão pela qual diligenciaram até o local e lá apreenderam o paciente e o corréu com as drogas, além de balança de precisão, vários cadernos com anotações relacionadas à mercancia, plástico para embalagem de entorpecentes e dinheiro fracionado em notas pequenas (e-STJ, fls. 56/57, daqueles autos) -, tudo isso a indicar que ele não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à atividade criminosa, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante. 4. Como visto, o fato de o paciente ostentar condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes à época dos fatos tratados nestes autos - Processo nº 068/2.18.0002336-2 (e-STJ, fl. 4) -, sequer foi argumento utilizado para a negativa da benesse, que foi escorada nas circunstâncias em que ocorrida sua prisão em flagrante, com a apreensão das drogas e de petrechos de mercancia. De todo modo, a anterior condenação, pela prática de delito idêntico, apenas reforça a convicção de que ele se dedica à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não fazendo jus, portanto, à causa especial de diminuição de pena. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente e, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência. 7. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.