Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.086.351
- Publicado em 14/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME DO ART. 112, § 3º, DA LEP. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSERÇÃO NO CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, conforme os arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram examinadas para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu.
2. A controvérsia envolve a aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da LEP, em especial o requisito de "não ter integrado organização criminosa" (inciso V).
3. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no atual estado dos julgados, no sentido de que a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da fração de 1/8 para a progressão especial de regime, por revelar vínculo estável e permanente com grupo criminoso. Não se verificou flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem, de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
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